
Nos círculos comerciais encontra-se o uso do termo "trader". Esta noção é definida no Artigo 4.º do Código Comercial Maltês como sendo “qualquer pessoa que, por profissão, exerça atos de comércio em nome próprio, e inclui qualquer parceria comercial.
Se uma pessoa singular, ou uma sociedade comercial, se enquadrar nesta definição de comerciante, então, como comerciante, estará sujeita a deveres e obrigações específicas, bem como a vários direitos. Curiosamente, uma sociedade comercial só pode ser considerada comerciante no momento em que se registar como tal no Malta Business Registry. Por outro lado, a pessoa singular é considerada comerciante quando atua como tal.
É essencial que a pessoa pratique qualquer um dos atos objetivos de comércio, enumerados nos Artigos 5.º e 6.º do Código Comercial, com a intenção de lucro. Estes atos de comércio devem ser praticados de forma habitual, sendo o elemento da repetição fundamental para distinguir um comerciante de um não comerciante que pratica um ato de comércio ocasional. A frequência de tal repetição depende do tipo de ato de comércio praticado, mais especificamente se o objeto em causa é móvel ou imóvel.
Ao realizar atos de comércio em nome próprio, o comerciante aceita claramente a responsabilidade inerente a tais atos. No entanto, a lei permite que outras pessoas, auxiliares do comerciante, o assistam. Estas pessoas, os agentes, realizam atos de comércio em nome do comerciante, o principal, sem serem consideradas como comerciantes.
Acima de tudo, estes atos de comércio devem ser realizados ‘por profissão’ – o que significa que o comerciante depende deles para auferir rendimentos. Uma vez que a lei não especifica o contrário, tais atos de comércio podem ser exercidos tanto pública como privadamente. Nos casos em que haja dúvida sobre se uma pessoa é comerciante, cabe ao Tribunal Comercial assim decidir após avaliar as provas apresentadas pela pessoa que acusa o comerciante de não o ser.
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Este artigo destina-se apenas a fins informativos e não deve ser interpretado como aconselhamento jurídico.
Artigo escrito pela Sra. Chantal Borg, atualmente a frequentar a Licenciatura em Direito (com Distinção) na Universidade de Malta.
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